JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000896-81.2010.5.15.0153

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000896-81.2010.5.15.0153, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no artigo 282, §2º, do CPC. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO-PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST o entendimento no sentido de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' .". Dessa orientação divergiu o Tribunal Regional. Transcendência política que se constata. R ecurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicado o exame, por versar sobre a mesma matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000896-81.2010.5.15.0153. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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