JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001397-83.2016.5.02.0051

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 1001397-83.2016.5.02.0051, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PREQUESTIONAMENTO (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação aos temas "Horas Extras" e "Intervalo Intrajornada", não há vícios a serem sanados, uma vez que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, assentando expressamente que o recurso de revista não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Quanto ao tema "Vínculo Empregatício", diante do atual cenário econômico no Brasil, em vista do agravamento da crise com a pandemia do COVID-19, impõe-se, nesse contexto, o reconhecimento da transcendência econômica, na forma do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Afastado o óbice da ausência de transcendência da causa, no particular, é de se prover os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar nova análise do agravo. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE EMPREGO DEMONSTRADA NOS AUTOS (SÚMULA 126 DO TST). As premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido não permitem concluir pela inexistência do vínculo, ao contrário, corroboram a existência do mesmo. Decidir de modo diverso, como pretende a reclamada, demandaria revolvimento de todo o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta seara extraordinária nos termos da Súmula 126 desta Corte . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001397-83.2016.5.02.0051. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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