- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000364-83.2010.5.03.0075, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fatos e fundamentos jurídicos que balizaram o seu convencimento, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. 2. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, não se constata violação direta e frontal ao comando judicial transitado em julgado, na medida em que a controvérsia tem contornos interpretativos acerca do seu conteúdo e extensão. Logo, é impossível divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, consoante a diretriz perfilhada pela OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A base de cálculo das horas extras foi expressamente definida no comando judicial transitado em julgado, sendo inviável o reexame do seu conteúdo na fase de execução. Eventual debate acerca da inexistência de previsão coletiva que ampare o cômputo das parcelas variáveis encontra-se precluso, pois constitui matéria afeta à fase de conhecimento. Ilesos, pois, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. 2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque o executado não transcreveu nem indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria impugnada, conforme se depreende das razões recursais . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000364-83.2010.5.03.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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