- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135300-72.1993.5.01.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo conhecido e não provido. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALÁRIO INDIRETO RELATIVO AO CARRO E AO PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior firmou jurisprudência segundo a qual a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Efetivamente não há falar em violação da coisa julgada no caso concreto, visto que o Tribunal Regional apenas interpretou a decisão exequenda, a ensejar a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não se perfaz o estrito viés do recurso de revista em execução de sentença, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . SALÁRIO INDIRETO. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. INTEGRAÇÃO E REFLEXO EM GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REFLEXOS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SALÁRIO INDIRETO E BÔNUS PERFORMANCE EM GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Na linha do iterativo, notório e atual entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ofensa à coisa julgada. Logo, não se perfaz a exigência do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0135300-72.1993.5.01.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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