JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-59.2017.5.10.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-59.2017.5.10.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pelo recorrente, consoante se depreende das razões recursais, pois não foi transcrita a petição dos embargos de declaração . 2. HORAS EXTRAS, INTERVALOS E DOBRAS. O Regional, após ampla análise do contexto fático dos autos, concluiu serem indevidas as horas extras, os intervalos e as dobras. Asseverou que , considerada inidônea a prova testemunhal no tocante às dobras, não há como aproveitar o mesmo depoimento para outra matéria recursal, diante do princípio da indivisibilidade da prova. Consignou, também, que a lei autoriza a pré-assinalação dos intervalos para descanso e refeição e que não foi trazida prova testemunhal apta a desconstituir a prova documental. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XVI, da CF; 74, § 2º, e 818 da CLT; e 371, 373 e 374 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Os incisos LV e XXXV do art. 5º da CF não estão violados, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Aresto inservível ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST e por desatender à Súmula nº 337, I, "a", deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000219-59.2017.5.10.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua inte…

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