- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-52.2016.5.15.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pelo recorrente, consoante se depreende das razões recursais. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional consignou que o reclamante deixou passar em branco a oportunidade de produzir provas e que, como consta dos contracheques apresentados o pagamento de horas extraordinárias, caberia a ele comprovar as diferenças devidas, ainda que por amostragem. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 66 e 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à OJ nº 355 da SDI-1 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu haver concessão regular do intervalo . Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 71, §§ 1º e 4º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. 4. HORAS EXTRAS. No caso, não é possível divisar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do, CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional concluiu serem indevidas as horas extras por ausência de comprovação das diferenças devidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011257-52.2016.5.15.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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