- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-36.2018.5.10.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque a parte limitou-se a transcrever a decisão proferida nos embargos declaratórios e deixou de transcrever os embargos declaratórios, não logrando demonstrar que o Tribunal de origem tenha quedado omisso e deixado incompleta a prestação jurisdicional. 2. CONTRADITA DE TESTEMUNHA . O Regional indeferiu a contradita, porquanto não ficou demonstrada a troca de favores entre reclamante e testemunha. Consignou, ainda, que não há como considerar suspeita a testemunha trazida pelo reclamante pelo simples fato de possuir demanda contra o mesmo empregador. Verifica-se, portanto, que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357, de modo que incide o óbice previsto na Súmula nº 337 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento da revista. 3. HORAS EXTRAS. Segundo o Regional, a prova oral logrou desconstituir a validade dos controles de ponto apresentados, bem como ratificou a sobrejornada indicada na exordial. Assentou o Regional que o obreiro usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva, bem como constatou que houve domingos laborados sem o devido pagamento ou a compensação correspondente. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000487-36.2018.5.10.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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