JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-16.2017.5.03.0043

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-16.2017.5.03.0043, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O Regional entendeu que não se operou a coisa julgada porquanto o processo está ainda em fase de conhecimento. Dessa forma, a decisão, tal como posta, não viola o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Outrossim, decisão que, reconhecendo o vínculo empregatício, determina o retorno dos autos à origem, é interlocutória que não produz coisa julgada. Tanto é assim que pode a parte interpor recurso de revista após a sentença que aprecie os pedidos da reclamatória e o acórdão regional que confirme ou reforme essa sentença. Ademais, é de sabença geral que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. Dentro desse contexto, é importante ressaltar que a conclusão do STF, nos autos da ADPF n° 324, é a de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, situação diversa dos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010544-16.2017.5.03.0043. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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