JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012012-46.2016.5.03.0044

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012012-46.2016.5.03.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252 . O Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, a respeito da terceirização, não impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado anteriormente às decisões proferidas por aquela Corte, não sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos dos artigos 884, § 5º, da CLT, em respeito à coisa julgada, tanto que o próprio STF, no julgamento da referida ADPF, esclareceu expressamente que tal decisão " não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ", ressalva que encontra respaldo no § 14 do artigo 525 do CPC. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, II, e 97 da CF, porque o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas apenas observou a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012012-46.2016.5.03.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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