- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000013-38.2017.5.02.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do reclamado impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamado em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional ( justiça gratuita ), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. O Regional relegou a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada à fase de execução, não enfrentando a matéria à luz dos dispositivos indicados, de maneira que incide a Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . 4. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa, sendo que a confissão ficta aplicada não foi elidida, razão pela qual manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras, diante do labor em sobrejornada, inclusive pela supressão do intervalo, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Em relação aos limites da responsabilidade subsidiária, v erifica-se que decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000013-38.2017.5.02.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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