- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002145-89.2015.5.02.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão monocrática desta relatora que deferiu à primeira reclamada a substituição do depósito recursal realizado em recurso ordinário por seguro garantia judicial. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, expressamente prevê que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". E, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Com efeito, é juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, desde que atendidos a os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002145-89.2015.5.02.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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