- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002114-36.2017.5.02.0609, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR . Nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, por meio do qual restou estabelecida a necessidade de acréscimo de no mínimo 30%, na substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Desse modo, não tendo a parte recorrente complementado o valor de 30% do seguro garantia, mesmo tendo sido intimada para tanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002114-36.2017.5.02.0609. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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