- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021404-61.2016.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Consta do acórdão recorrido que o conjunto probatório demonstra a negligência da reclamada ao promover, no ambiente de trabalho, a atividade recreativa que ocasionou o acidente sofrido pelo reclamante, evento esse realizado pela empresa com o propósito de melhorar seus recursos humanos, estando, assim, inserido no conceito de empreendimento. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, considerando que o conjunto probatório demonstra o nexo direto entre o acidente e a fratura no quinto dedo da mão direita do reclamante, além da concausalidade com a lesão no quadril que ocasionou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em quantia compatível com as circunstâncias do ato causador do dano, a condição da ofensora e os objetivos compensatório e punitivo da medida. Nesse contexto, diante da razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes do caso vertente, não é possível divisar violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Regional asseverou que o laudo pericial comprova que o afastamento do reclamante decorreu da lesão que possui nexo de concausalidade com o acidente de trabalho sofrido, sendo nula a despedida ocorrida dentro do período de doze meses da estabilidade provisória garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o que ensejou o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do interregno entre a dispensa e o fim da estabilidade provisória. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 496 da CLT e 19, 20, II, 22 e 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Diante da possível violação dos art. 884 e 950, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . O posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, é prerrogativa do magistrado, a ser aferida em cada caso concreto segundo seu livre convencimento motivado. Por outro lado, esta Corte também possui o entendimento de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021404-61.2016.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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