JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-49.2017.5.04.0406

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-49.2017.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE DA DESPEDIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Fixadas as premissas fáticas de que houve nexo causal entre o quadro clínico da reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, conforme laudo pericial, não é possível divisar violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 nem contrariedade à parte final da Súmula nº 378, II, do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Como a decisão regional referente ao percentual de redução da capacidade laborativa não está fundada no ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O art. 950, parágrafo único, do CC também está ileso, pois não trata do percentual a ser considerado para fins de apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Constatada a aparente violação do artigo 950, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que , ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, situação que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que " A indenização mede-se pela extensão do dano" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021021-49.2017.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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