- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020038-19.2017.5.04.0772, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova produzida, verificou a presença de culpa exclusiva da reclamada no acidente de trabalho que vitimou a reclamante, de nexo de causalidade e de dano moral decorrente do próprio fato. Assim, para se concluir de forma diversa, ou seja, pela ausência dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, necessária seria a incursão na reapreciação dos fatos e das provas produzidas, insuscetível nesta instância extraordinária. Incólumes os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; e 186, 187 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal de origem, ao manter o valor da indenização por dano moral fixado na origem, considerou, como parâmetros, o salário da autora, o tempo de contrato, a responsabilidade da empregadora, o acidente de trabalho que vitimou a reclamante e a culpa exclusiva da empregadora na ocorrência do evento danoso, mensurados à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944, 945 e 946 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Diante da possível contrariedade ao item I da Súmula nº 219 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020038-19.2017.5.04.0772. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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