- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0020051-73.2015.5.04.0841, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE TODO PERÍODO SUPRIMIDO, SÚMULA 437, I, do TST. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento, porquanto em consonância com o teor do item I da Súmula 437 do TST. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 380.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.800,00 a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Agravado . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020051-73.2015.5.04.0841. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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