JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000278-74.2015.5.06.0101

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000278-74.2015.5.06.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte, ao demonstrar o seu inconformismo, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 422, I. Esclareça-se que a prevalência do óbice processual se dá, ainda, pelo fato de a matéria discutida no agravo de instrumento recair sobre a questão da licitude da terceirização e não sobre a incidência do instituto da coisa julgada, fundamento este adotado pela Corte Regional ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela segunda reclamada. Efetivamente, consta no acórdão regional que, em tal conjuntura, não há que se perquirir a respeito da inexigibilidade do título executivo. Diante dessas considerações , tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000278-74.2015.5.06.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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