JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011324-98.2017.5.03.0028

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011324-98.2017.5.03.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamadas e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. A decisão regional que atribuiu à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011324-98.2017.5.03.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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