- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000095-88.2018.5.12.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar " se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , observa-se que o Tribunal Regional manteve a atribuição de responsabilidade subsidiária à terceira reclamada, diante da constatação da prestação de serviços da reclamante em seu proveito, por intermédio das primeira e segunda reclamadas, numa típica relação de terceirização. Nesse contexto, fez constar que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer as funções de vendas de produtos e serviços em prol da terceira reclamada. Registrou, ainda, que a terceira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações no sentido de que a relação contratual existente com a empregadora do autor seria de natureza tipicamente comercial. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, a Corte Regional, ao manter a condenação da terceira reclamada, empresa privada, em responsabilidade subsidiária, diante de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, proferiu entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV. Sendo assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000095-88.2018.5.12.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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