JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001123-94.2018.5.02.0069

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001123-94.2018.5.02.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , observa-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, diante da constatação de que houve terceirização de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de vigilante, bem como que prestou serviços ao segundo reclamado, ora recorrente. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação do segundo reclamado, empresa privada, em responsabilidade subsidiária, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, proferiu entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA Nº 338. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a reclamada não apresentou os registros de ponto, aplicando o entendimento da Súmula nº 338, I. A incidência da Súmula nº 338 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001123-94.2018.5.02.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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