JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011378-40.2016.5.15.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011378-40.2016.5.15.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP . EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. A teor desse entendimento jurisprudencial, são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressa várias vezes na área como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Em vista disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Regional consignou que o reclamante efetuava a troca dos cilindros de gás das empilhadeiras quando algum dos funcionários responsáveis pela troca estava, por algum motivo, ausente; relatou que o tempo de exposição nas ocasiões era entre 6 e 20 minutos por dia. Por tais razões, concluiu ser devido o adicional de periculosidade. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 364, I , o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011378-40.2016.5.15.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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