- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1002224-82.2015.5.02.0422, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição de apenas um parágrafo do acórdão regional no tocante ao tema "inépcia da inicial", o qual, nem de longe, abrange todos os fundamentos jurídicos adotados pelo egrégio Tribunal Regional para acolher a alegação de inépcia da petição inicial, não preenchendo, pois, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Não havendo o agravante se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, visto que não atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002224-82.2015.5.02.0422. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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