- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000292-58.2017.5.21.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar tal tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC nº 45/2004, a prescrição incidente é a civil, podendo ela ser de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de três anos, preconizada no Novo Código Civil, vigente a partir de 11/01/2003. Acrescente-se que esta Corte Superior tem entendido que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá com a aposentadoria por invalidez ou com o término do auxílio-doença e o retorno do empregado ao trabalho. Na hipótese , o acidente de trabalho do autor ocorreu em 19/11/2013, após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, sendo aplicável a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, embora não haja menção específica sobre a percepção de auxílio-doença e seu eventual término, ficou claro que a lesão ocorreu em 19/11/2013 e o contrato de trabalho foi extinto em 03/11/2016. De sorte que, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 06/03/2017, não há falar em prescrição total, seja quinquenal ou bienal. Precedentes . Desse modo, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ONUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie , restou incontroverso que o autor sofreu acidente no ambiente de trabalho - fratura dupla no tornozelo da perna direita, decorrente da queda em uma rampa de madeira, de superfície lisa, quando puxava um carrinho com os tijolos que tombou e caiu sobre ele, o que ocasionou processo cirúrgico, com colação de 9 pinos e 2 placas de platina para sustentação do osso atingido, resultando na limitação de 5% a 10% da sua capacidade. E acrescentou o Colegiado Regional que restou caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada - deixou de providenciar um ambiente de trabalho sadio e livre de riscos. Assim, concluiu que não tendo a reclamada comprovado a culpa exclusiva do reclamante no referido acidente, era devido o pagamento de compensação por danos morais, materiais e estéticos. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000292-58.2017.5.21.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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