- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002949-84.2013.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, reconhecendo a prescrição total do direito de ação em relação aos pleitos de dano moral e dano material. A Corte a quo concluiu que a ciência da lesão ocorreu em abril de 2008, quando o reclamante retornou ao trabalho em função readaptada, após afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho típico , ocorrido em 2007. A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2013. O reclamante alega que a ciência da lesão ocorreu em 15/10/2011, após a realização de perícia médica. Defende a aplicação do prazo prescricional de dez anos. Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, I, V, X e XXXV, 7º, XXIX, e 170 da CF, 186, 189, 205, 927 e 950 do CC, além de contrariedade às Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. Traz arestos à colação. Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo prescricional , relativo às indenizações decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho , é a data de consolidação das lesões, pois é nesse momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional. O Tribunal Regional registra a assertiva de que "a redução da capacidade já era conhecida em 2008, motivo pelo qual o obreiro foi readaptado em outra função". No mais, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em sua composição plena, fixou o entendimento de que se aplica a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões indenizatórias referentes a lesões ocorridas após a promulgação da EC 45/2004. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002949-84.2013.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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