- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011558-96.2017.5.03.0055, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CIÊNCIA DO DANO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRAS DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CIÊNCIA DO DANO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REGRAS DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PROVIMENTO. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal irá incidir nos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria para a Justiça do Trabalho. In casu , a ciência inequívoca ocorreu em setembro/2010 , após, portanto, a publicação da referida emenda constitucional. Logo é aplicável ao caso a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, a demanda trabalhista somente foi ajuizada em 1/11/2017 , quando já ultrapassados cinco anos da ciência inequívoca dos danos, devendo ser aplicado, portanto, o prazo prescricional quinquenal, estando, pois, prescrita a pretensão do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011558-96.2017.5.03.0055. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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