- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020178-53.2018.5.04.0211, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (RITO SUMARÍSSIMO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento em razão de não atender ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a impugnar a questão de fundo, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Nessa circunstância, incide como obstáculo ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. ASSÉDIO MORAL. DISPOSITIVO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo tem sua admissibilidade limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, revelando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020178-53.2018.5.04.0211. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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