- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001343-32.2018.5.02.0089, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENALIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Vice-Presidência do egrégio Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ante a constatação de que o recorrente não observou o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, em que disciplinado o cabimento do aludido recurso nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo. A parte, no entanto, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes . Na hipótese , verifica-se nas razões do recurso de revista que a recorrente, quanto ao tema em relevo, não transcreveu, no tópico, os trechos do acórdão que fundamentam o posicionamento do egrégio Tribunal Regional, somente o fazendo noinício das razõesrecursais e de maneira genérica, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001343-32.2018.5.02.0089. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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