JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001828-81.2013.5.09.0072

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Agravo 0001828-81.2013.5.09.0072, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 339 e 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou-se na constatação de que correta a decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, diante da inépcia do apelo em relação à preliminar ali suscitada e, ainda, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Assim, constatou-se na decisão ora agravada que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a consequente consagração da tese jurídica semelhante à albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), inviabilizando a admissibilidade de recurso extraordinário, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 3. Ressaltou-se também que o Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Impunha-se, portanto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, não sendo pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais ali invocados. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001828-81.2013.5.09.0072. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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