- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo Interno 0000524-53.2014.5.09.0673, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou-se na constatação de que correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Constatou-se na decisão ora agravada que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a consequente consagração da tese jurídica semelhante à albergada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 339), inviabilizando a admissibilidade de recurso extraordinário, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 3. Na questão de fundo, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 4. Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada, a interposição de recurso extraordinário revela-se manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, na qual se fundamentou a decisão agravada, o que afasta a alegação de usurpação da competência do STF. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000524-53.2014.5.09.0673. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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