JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000237-31.2016.5.09.0088

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0000237-31.2016.5.09.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO . Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em razão da sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000237-31.2016.5.09.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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