JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000935-40.2017.5.20.0009

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000935-40.2017.5.20.0009, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. Incidência da Súmula 437, item I, desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000935-40.2017.5.20.0009. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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