- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0010109-89.2015.5.01.0068, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a isonomia salarial entre trabalhadores terceirizados e os empregados da tomadora de serviço, em caso de não ser reconhecida a irregularidade da terceirização. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I garante aos trabalhadores terceirizados o direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas concedidas aos empregados da tomadora de serviço, desde que constatada a irregularidade na contratação daqueles. O aludido verbete jurisprudencial foi editado com a finalidade de impedir o tratamento discriminatório nas hipóteses em que reconhecida a irregularidade na contratação de trabalhadores, pela Administração Pública, mediante empresa interposta, ante a impossibilidade de ser reconhecido o vínculo de emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base no acervo probatório, que reclamante exercia atribuição típica de operadora de telemarketing e que, a despeito de atuar oferecendo serviços bancários, não havia igualdade de funções com os empregados da tomadora, razão pela qual indeferiu o pedido de concessão de tratamento isonômico. Decerto que, a teor da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30.8.2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, para a configuração da ilicitude da terceirização, é despiciendo examinar o tipo de atividade desempenhada pelo trabalhador terceirizado. Isso porque foi firmado entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela precípua ou não, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. O Tribunal Regional, conquanto tenha examinado a natureza da atividade desempenhada pela reclamante, constatou que não havia prova de ilicitude na contratação, motivo pelo qual não reconheceu a sua condição de bancária e, por conseguinte, indeferiu o pedido de isonomia. Assim, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com o entendimento desta corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no 383 da SBDI-1, na medida em que ausente o requisito da irregularidade de contratação, essencial para o reconhecimento do direito ao tratamento isonômico. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula no 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010109-89.2015.5.01.0068. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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