JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000425-38.2011.5.12.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0000425-38.2011.5.12.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR ANALOGIA . Trata-se de pedido de isonomia de empregada terceirizada com os empregados da empresa tomadora de serviços. Conforme entendimento pacífico neste Tribunal, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a orientação jurisprudencial por analogia, como pretende a parte ao alegar ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 desta Corte. Logo, considerando que o caso dos autos não trata de pedido de isonomia com empregado da Administração Pública, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 desta Corte. Por outro lado, também não é possível o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, já que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte, porquanto não analisam a controvérsia relativa ao pedido de isonomia à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324/DF, do RE 958252/MG e do ARE 791932/DF sobre a licitude da terceirização discutida neste caso vertente, fundamento central da decisão da Turma . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000425-38.2011.5.12.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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