- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010771-62.2018.5.15.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. A Resolução nº 129/2005, publicada no DJ de 20/4/2005, deu nova redação à Súmula nº 338, I, não havendo mais referência, como se verificava no texto anterior, à determinação judicial para que o empregador juntasse aos autos os controles de horário do empregado. Tal mudança foi incisiva, revelando o entendimento de que a obrigatoriedade da apresentação dos citados controles não depende de intimação. Assim, o entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese dos autos , em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta colenda Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010771-62.2018.5.15.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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