- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0100560-21.2018.5.01.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 338, I e II. No caso , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a incidência da Súmula nº 338, I, firmando entendimento de que a impugnação dos cartões de ponto feita pelo autor desde a inicial, arguindo sua inidoneidade, torna desnecessária a apresentação dos controles de frequência pela reclamada. Infere-se, portanto, que não houve a apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, não havendo respaldo nem na jurisprudência nem na legislação para o entendimento firmado na decisão recorrida. Diga-se, ainda, que, no acórdão recorrido, não ficou evidenciada a existência de prova acerca da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, apta a infirmar a presunção relativa da jornada alegada na inicial, mas apenas do pagamento de horas extraordinárias, o que apenas torna possível a compensação de valores. Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida decidiu em dissonância do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100560-21.2018.5.01.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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