- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000277-81.2019.5.02.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I e III, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior , é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Resta pacificado, ainda, que os cartões-ponto contendo horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o encargo probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da petição inicial se dele não se desincumbir. Inteligência dos itens I e III da Súmula nº 338. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias, atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar o sobrelabor alusivo ao período em que as anotações de jornada de trabalho demonstram horários de entrada e saída invariáveis, bem como em relação aos meses em que os pertinentes registros de jornada não foram colacionados ao processo. Entendeu, para tanto, que desse encargo probatório o reclamante não se desincumbiu. Essa decisão, portanto, é contrária aos itens I e III da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000277-81.2019.5.02.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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