- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0184200-82.2013.5.13.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA . SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE ( MATÉRIA COMUM ). Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o destrancamento dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). 1. SERVIÇO DE CALL CENTER . SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO (MATÉRIA COMUM) . O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Ademais, em face da decisão do STF, deve o tomador dos serviços responder apenas subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Desse modo, o egrégio Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 331, I e III. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. 2. PERIODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. ( MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ). O egrégio Tribunal Regional, após a análise dos fatos e provas constantes no processo, consignou que o treinamento ao qual foi submetida a reclamante, denominado como processo seletivo, tratava-se de período de experiência, em que a autora estava subordinada ao poder diretivo do empregador. Assim, concluiu que a hipótese configurou verdadeiro labor, tendo a reclamante desempenhado atividades profissionais em favor da reclamada, a autorizar o reconhecimento de vínculo entre as partes, no referido período. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o reexame de fatos e provas para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Recurso de revista a que se nega conhecimento. AGRAVO INSTRUMENTO DA RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO . A mera fixação, pelo empregador, de tempo para utilização do banheiro não basta para configurar dano moral, se não demonstrada no caso concreto a lesão aos direitos da personalidade do empregado. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional, ao examinar as provas do processo, concluiu que a limitação do tempo de uso do banheiro configurou apenas regular exercício do poder diretivo do empregador, que não trouxe qualquer situação constrangedora, vexatória ou humilhante à autora . Assim, para concluir pela efetiva lesão capaz de ensejar a reparação civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0184200-82.2013.5.13.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.