- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001607-49.2017.5.02.0262, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DISPENSA DO EMPREGADO EM DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, constatando que a falência ocorreu em momento posterior à dispensa do reclamante, manteve o deferimento do pagamento da multa do art. 477 da CLT . A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001607-49.2017.5.02.0262. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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