JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000332-31.2018.5.02.0262

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000332-31.2018.5.02.0262, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MASSA FALIDA DE PROL EDITORA GRÁFICA LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 , §8º , DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 , §8º , da CLT na hipótese em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior a decretação da falência, sendo inaplicável, portanto, o entendimento previsto na Súmula nº 388 do TST . II. No caso em tela, a rescisão contratual ocorreu antes da publicação da sentença de falência, e a Corte regional delimitou o posicionamento de que "tem-se que a rescisão contratual se deu antes que a sentença de falência se tornasse pública", a fim de manter a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento das em multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000332-31.2018.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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