- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000306-82.2020.5.09.0004, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA FIXADO PELO JUÍZO FALIMENTAR COM EFEITO RETROATIVO ANTERIOR À DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia diz respeito à aplicação da multa do artigo 477 da CLT quando a dispensa ocorre em momento anterior à decretação da falência, mas o juízo universal falimentar fixa o termo legal da falência com efeitos retroativos anterior à data da rescisão do contrato de trabalho. 2. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão regional que entendeu ser devida a multa do artigo 477 da CLT, mesmo que tenha sido reconhecida a falência com data retroativa à dispensa, desrespeita jurisprudência consolidada desta c. Corte. 3. Consta expressamente no v. acórdão regional que a rescisão do contrato do trabalho da reclamante ocorreu em 10/10/2018 e que a decretação da falência se deu em 13/03/2019, com a fixação do " termo legal da falência no 90º dia anterior à abertura da liquidação judicial ". Embora o eg. TRT não tenha registrado a data específica que retroagiu o termo legal da falência, o v. acórdão regional considerou a premissa fática de que a rescisão do contrato de trabalho se deu após o termo legal da falência. 4. Consoante a jurisprudência desta c. Corte, a Súmula 388 do c. TST, que exime a Massa Falida de pagar a multa do artigo 477 da CLT, é aplicável aos casos em que o termo legal da falência, com efeitos retroativos, se der em data anterior à rescisão do contrato de trabalho. 5. Desse modo, no caso dos autos, é inaplicável a multa do art. 477 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000306-82.2020.5.09.0004. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.