- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000087-53.2017.5.02.0715, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO APÓS Á VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao art. 606 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO APÓS Á VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Ressalte-se que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas entre as partes, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO APÓS Á VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto a questão de fundo, da interpretação dos artigos 24 da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96 conclui-se que, a partir de 1996, a CNA passou a ter legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança das contribuições sindicais a ela devidas, tanto que foi autorizada expressamente a celebração de convênios com a Secretaria da Receita Federal no intuito de facilitar tal procedimento, mediante o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais. Precedentes. Em razão do princípio da liberdade sindical, prescrito no artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, mostra-se desnecessário a emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição sindical rural pela Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que CNA possui legitimidade ativa para ajuizar ação ordinária de cobrança, almejando a percepção de contribuição sindical rural. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000087-53.2017.5.02.0715. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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