- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0112600-53.2013.5.13.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por assédio moral por entender que a parte reclamante não sofreu humilhações em face da limitação ao uso do banheiro. Esta Corte Superior, contudo, entende que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar assédio moral passível de reparação. Ofensa ao artigo 5°, X, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0112600-53.2013.5.13.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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