JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001909-72.2014.5.09.0661

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001909-72.2014.5.09.0661, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADIOCIONAL DE PERICULOSIDADE - OBSTÁCULO DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de acórdão do Tribunal Regional publicado na vigência da Lei 13.467/17, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. In casu , quanto ao tema versado no agravo de instrumento, a saber, adicional de periculosidade, verifica-se que o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de o exame da matéria esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS NA RECLAMADA - SOMA DOS PERÍODOS DESCONTÍNUOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA SBDI-1 ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERÍODOS DESCONTÍNUOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUPERAÇÃO PELO ART. 468, § 2º, DA CLT - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é nova e de relevância jurídica para ser deslindada por esta Corte. 3. Por outro lado, desponta a transcendência política da questão, haja vista a decisão regional contrapor-se ao entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST acerca da desnecessidade de que os 10 anos ou mais sejam exercidos de forma ininterrupta na função de confiança que geraria o direito à gratificação. 4. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que " o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo ". 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 7. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (" fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou ") e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, embora reconhecida a transcendência jurídica e política da causa, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, é de se negar provimento ao recurso de revista obreiro e manter a decisão regional que indeferiu a incorporação da gratificação de função, ainda que por fundamento diverso. Destarte, resta inócua a discussão acerca da soma dos períodos descontínuos, para fim de alcançar o interregno de 10 anos. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001909-72.2014.5.09.0661. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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