- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno 1000510-54.2014.5.02.0606, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I- AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional consigna fatos contrários àqueles alegados pela parte. Desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o vínculo de emprego com a reclamada foi reconhecido com base na prova testemunhal produzida, não se visualizando, portanto, violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000510-54.2014.5.02.0606. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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