JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000730-87.2019.5.05.0581

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000730-87.2019.5.05.0581, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, assinalando que houve negativa de prestação de serviços pela Reclamada, cabendo ao Reclamante provar a existência do vínculo empregatício, ônus do qual se desincumbiu a contento. Assim, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, relativos à distribuição do ônus da prova, na medida em que o Autor provou o fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000730-87.2019.5.05.0581. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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