JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000617-29.2014.5.21.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0000617-29.2014.5.21.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. A Turma assentou que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorreu da caracterização da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços que incumbia ao ente público, por força dos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 186 e 927 do CC, consoante a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16/2010. Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, na hipótese, a decisão da Turma não foi embasada na controvérsia relativa às regras de distribuição do ônus da prova, como ocorre no julgado paradigma, mas sim na premissa fática consignada no acórdão regional de que houve culpa in vigilando da empresa tomadora de serviços. Assim, não havendo a necessária identidade fático-jurídica entre o julgado paradigma e o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000617-29.2014.5.21.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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