- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno 0017300-05.2014.5.21.0024, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1. Caso concreto em que a Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, com supedâneo na Súmula n.º 331, V, do TST, decidiu com fundamento nas premissas fáticas reveladas pelo Tribunal Regional de origem, ao entendimento de que " a responsabilidade subsidiária da embargante decorreu da caracterização da culpa in vigilando , pela ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços que incumbia ao ente público ". 2. Afigura-se inespecífico , à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, o único aresto paradigma indicado nos Embargos e renovado no subsequente Agravo, cuja tese jurídica centra-se na distribuição do encargo probatório quanto à culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços - aspecto não enfrentado pela Turma de origem. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. 3 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017300-05.2014.5.21.0024. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.