- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0000093-62.2013.5.05.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Turma adotou a tese de que, de acordo com a Súmula nº 331, item V, do TST e com a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, e de que deve haver prova da culpa in elegendo ou in vigilando do tomador de serviços. Concluiu que, no caso dos autos, não há premissa fática concreta de culpa in eligendo ou in vigilando , razão pela qual entendeu que não foi infirmada a presunção de legitimidade e legalidade dos atos do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, no julgado paradigma, foi registrada a premissa fática de que, " no presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação [dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados], permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas ", enquanto, no caso vertente, houve o registro na decisão embargada de que " não há premissa fática concreta de culpa in eligendo ou in vigilando ". Assim, não havendo a necessária identidade fática entre o julgado paradigma e o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000093-62.2013.5.05.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.