- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo 0000624-27.2017.5.06.0401, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TEMA 339 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 181 - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). No caso, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica e, portanto, não permite impulsionar o recurso extraordinário, na medida em que a parte não especifica quais pontos de seu recurso a decisão recorrida não teria abordado, ou mesmo a relevância de tais alegações para a sagração de resultado útil diverso daquele a que se inclina o acórdão recorrido, razão pela qual restam incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000624-27.2017.5.06.0401. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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