- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010834-75.2015.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, no acórdão dos embargos de declaração, fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Primeiramente, saliento que tal certidão não atesta que a família de fato reside no imóvel. Isso porque, consta do despacho que gerou o auto de constatação que o oficial de justiça deveria averiguar se o imóvel em questão ' é utilizado pelos embargantes e seus filhos como sua residência' [f. 237], o que não ocorreu. Certificar que estava todo mundo presente não é o mesmo que certificar que o imóvel se destina à residência da família. Outrossim, a embargante poderia ter produzido inúmeras provas para demonstrar que o imóvel é destinado à residência, contudo assim não procedeu, ao menos não de maneira válida e tempestiva.' Ainda que assim não fosse, conforme restou bastante claro no v. acórdão, além de comprovar a residência, deveria ter sido produzida prova no sentido de que a embargante é detentora de imóvel único, o que também não ocorreu.' (...) ' em decorrência da natureza alimentícia do crédito trabalhista, a aplicação da Lei nº. 8.009/90 deve ser cercada de critérios diferenciados. Certo é que, ao se analisar a questão da impenhorabilidade do bem em discussão, sem ferir o direito à moradia, deve se levar em consideração os princípios da proteção ao trabalhador e da efetividade da decisão judicial' ." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 2 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional no acórdão dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Quanto ao argumento de que deveria ser admitida a juntada de documentos na fase recursal, somente no TRT, para provar o bem de família nos termos da Súmula 8 desta Corte, o Tribunal Regional se manifestou expressamente no sentido de que "a embargante poderia ter produzido inúmeras provas para demonstrar que o imóvel é destinado à residência, contudo assim não procedeu, ao menos não de maneira válida e tempestiva" . Ou seja, não aceitou a juntada de documentos somente na fase recursal. Logo, nesse particular, o que se poderia discutir seria eventual erro ou não de julgamento nascido do próprio acórdão, e não nulidade. Por outro lado, embora considerando intempestiva a juntada de documentos, seguiu na análise do tema para registrar expressamente sobre a certidão do oficial de justiça: "tal certidão não atesta que a família de fato reside no imóvel. Isso porque, consta do despacho que gerou o auto de constatação que o oficial de justiça deveria averiguar se o imóvel em questão ' é utilizado pelos embargantes e seus filhos como sua residência' (...), o que não ocorreu. Certificar que estava todo mundo presente não é o mesmo que certificar que o imóvel se destina à residência da família"; "além de comprovar a residência, deveria ter sido produzida prova no sentido de que a embargante é detentora de imóvel único, o que também não ocorreu". Nesse particular, pronunciamento explícito houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Não consta no trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT as seguintes alegações invocadas nas razões do RR: que a parte teria pedido ao TRT para se manifestar sobre suposto trânsito em julgado em ação civil na qual teria havido o reconhecimento de bem de família. Logo, nesse particular, não demonstrado o questionamento da parte para o fim de prequestionamento no TRT, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Recurso de revista de que não se conhece. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL. BEM IMPENHORAVEL. DOCUMENTOS NOVOS. 1 - No caso, o despacho de admissibilidade não analisou as questões postas nas razões do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, sob o argumentou de que foi admitido o recurso de revista quanto à preliminar por deficiência na prestação jurisdicional e que, por essa razão, ficou prejudicado o exame das demais matérias. 2 - Assim, fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010834-75.2015.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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